Ao Projeto de Lei nº 2364, de 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Acrescenta-se ao art. 100 do Projeto de Lei em epígrafe o §8º com a seguinte redação:
§8º Os servidores do Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, especialidadeAgente de Unidades de Conservação de Parquessão equiparados aos agentes de segurança pública nos termos da Lei Federal nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a segurança dos Agentes de Unidades de Conservação de Parques, do Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura que exercem atividade fim de fiscalização ambiental em apurações de irregularidades por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas locais em áreas protegidas visando o cumprimento da legislação ambiental e encontram-se em situação de risco de sua integridade física ao terem que lidar com pessoas armadas.
Trata-se de iniciativa com vistas a equiparação dos Agentes de Unidades de Conservação de Parques que exercem a fiscalização, no âmbito do Distrito Federal, aos agentes de segurança pública na forma da Lei Federal N° 5.197/1967 e Lei Complementar Federal N° 140/2011.
Tal equiparação intenta deixar clara que essa atividade necessita de atenção para a proteção dos agentes e evitar entendimentos dúbios.
Esse dispositivo já é utilizado nos mesmos cargos por outros entes federados, inclusive pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 17:26:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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À CAS/CEOF/CCJ PARA DAR CONTINUIDADE À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, OBSERVANDO-SE O APENSAMENTO DO(S) PL(S) Nº(S) 2683/2022, 1913/2021, 2265/2021 E 2266/2021 E O REGIME DE URGÊNCIA.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 12/04/2022, às 15:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 14:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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